Decisão TJSC

Processo: 0010537-88.2006.8.24.0038

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 11 de novembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6976870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0010537-88.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a P. F. D. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". Afirma que entre o ajuizamento da execução, em fevereiro de 2006, e a intimação do Município acerca da citação inexitosa, em junho de 2009, decorreram mais de 3 anos, de sorte que a mora é imputável tão somente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA

(TJSC; Processo nº 0010537-88.2006.8.24.0038; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6976870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0010537-88.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO A execução fiscal movida pelo Município de Joinville em relação a P. F. D. S. foi extinta, dando-se por havida a prescrição intercorrente. O Fisco recorre sustentando que, "sempre que intimado, se manifestou a fim de dar efetivo prosseguimento ao feito, afastando qualquer possibilidade da ocorrência da prescrição intercorrente". Afirma que entre o ajuizamento da execução, em fevereiro de 2006, e a intimação do Município acerca da citação inexitosa, em junho de 2009, decorreram mais de 3 anos, de sorte que a mora é imputável tão somente ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação / Remessa Necessária Nº 0010537-88.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA execução fiscal – TEMAS 566 A 571 do stj – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – CIÊNCIA DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ou de bens penhoráveis – TRANsCURSO DE MAIS DE 6 ANOS SEM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESPROVIMENTO. 1. De acordo com as teses fixadas a propósito dos Temas 566 a 571 do Superior decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6976871v4 e do código CRC 92c3f2f9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:23:19     0010537-88.2006.8.24.0038 6976871 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação / Remessa Necessária Nº 0010537-88.2006.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído como item 45 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:17:16. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas